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Decreto Presidencial n.º 128/25 - Revoga o Decreto Presidencial n.º 325-A/17, de 12 de Dezembro, que Estabelece o Regime de Atribuição do Subsídio à Tarifa Aérea na Rota da Província de Cabinda

Considerando que a Província de Cabinda, pela sua posição geográfica, é uma localidade sem ligação terrestre com o restante território angolano, com alternativas longínquas e dispendiosas, a via aérea torna-se no meio de transporte mais conveniente para a ligação com Cabinda, o que sempre garantiu uma procura elevada e constante ao longo dos anos;

Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 325-A/17, de 12 de Dezembro, veio regular a atribuição do subsídio ao preço da tarifa aérea na rota de Cabinda pelas transportadoras aéreas, estabelecendo os beneficiários do subsídio, bem como as condições de atribuição e pagamento do subsídio;

Atendendo que o actual contexto socioeconómico e a adopção de uma abordagem prudencial recomendam uma transição faseada e planeada, que permita lidar com os desafios e impactos associados à redução parcial do subsídio até à sua eliminação integral, permitindo o equilíbrio entre a promoção da conectividade e coesão territorial, a garantia de que o beneficiário alvo é o beneficiário efectivo e o uso responsável dos recursos públicos;

Considerando que para manter a coesão nacional e integridade territorial a Província de Cabinda é servida pelos modais aéreo e marítimo, sendo este último com custos mais baixos e considerando que em alguns países a prática tem sido subvencionar o modal mais barato, o que exige a migração da subvenção para o modal marítimo em detrimento do aéreo;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do Artigo 120.º e do n.º 4 do Artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º
Revogação

É revogado o Decreto Presidencial n.º 325-A/17, de 12 de Dezembro, que estabelece o regime de atribuição do subsídio à tarifa aérea na Rota da Província de Cabinda.

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Artigo 2.º
Delegação de competências
  • À Ministra das Finanças e ao Ministro dos Transportes são delegadas as competências seguintes:
    1. a) Definir e aprovar os critérios, valores, modalidades e mecanismos de atribuição do subsídio à tarifa de passagem aérea e marítima na Rota da Província de Cabinda, incluindo o transporte de carga marítima acompanhada ou desacompanhada às empresas públicas e de domínio público;
    2. b) Estabelecer os termos da transição gradual do subsídio do transporte aéreo para o transporte marítimo, nos termos dos cenários e cronogramas tecnicamente fundamentados;
    3. c) Aprovar os contratos-programa ou outros instrumentos de apoio com as entidades operadoras beneficiárias dos subsídios, salvaguardando a racionalidade económica e a qualidade do serviço público prestado;
    4. d) Fixar as tarifas finais a suportar pelo passageiro, bem como os montantes a transferir aos operadores a título de compensação tarifária.
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Artigo 3.º
Revisão do subsídio atribuído

O valor do subsídio ao preço da tarifa aérea e marítima na Rota da Província de Cabinda pode ser revisto periodicamente, por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes, com base na avaliação das condições de preço, procura e oferta e da respectiva utilização pelos passageiros beneficiários.

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Artigo 4.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 5.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 10 de Junho de 2025.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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